O
guiarioilhadogovernador.com
é
a
favor
do
uso
da
bicicleta
não
apenas
como lazer, mas
também como um
meio de transporte alternativo, não poluente, rápido,
saudável e ideal
para as distâncias existente em nossa Ilha, podendo ser
utilizadas em
conjunto por exemplo com as barcas, que inclusive não cobram o
transporte das magrelas.
Segue abaixo alguns tópicos do Código Nacional de
Trânsito relacionados
as bicicletas.
Os
órgãos de trânsito têm
obrigação de se preocupar com os
ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veícuslos
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e segurança de ciclistas.
Pedestres
têm prioridade sobre ciclistas e ciclistas têm prioridade
sobre
motos e carros:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte
serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Os
carros não devem nos fechar:
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via
ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de
direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai
sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Devemos
andar na rua, no sentido dos carros e nos cantos da via (inclusive no
esquerdo em caso de vias de mão única, embora geralmente
isso seja
bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido):
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa,
ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento,
no mesmo sentido
de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos
automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário
ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Quer
passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CNT
manda
desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios (...)
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e
"sinalização" na frente, atrás, dos lados e nos
pedais
(que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios
pelo
Código, mas capacete não:
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
Update:
A obrigatoriedade do uso de "campainha" e espelho
retrovisor foi cancelada pelo PL-2956/2004.
Ameaçar
o
ciclista
com
o carro é infração
gravíssima, passível de
suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo e da
habilitação:
Art.
170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via
pública, ou os demais veículos:
Infração
– gravíssima; / Penalidade - multa e suspensão do direito
de
dirigir; / Medida administrativa - retenção do
veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Colar
na traseira do ciclista ou apertar ele contra a calçada é
infração
grave:
Art.
192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições
climáticas do local da circulação e do
veículo:
Infração
– grave; / Penalidade – multa.
Estacionar
na ciclovia é infração grave, sujeita a multa e
guicho:
Art.
181. Estacionar o veículo:
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização,
gramados ou jardim público:
Infração
– grave; / Penalidade – multa; / Medida administrativa -
remoção do veículo;
Andar
com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que
dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art.
193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração
– gravíssima; / Penalidade - multa (três vezes).
Deixar
de andar com a bicicleta em fila única pela lateral da rua ou
acostamento é infração média:
Art.
247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou
propulsão humana e os de tração
animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração
– média; / Penalidade - multa.
Somos
proibidos de circular em vias de trânsito rápido e em
rodovias sem
acostamento, além de algumas outras coisinhas que
pouquíssimos
ciclistas sabem:
Art.
244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III,
VII e
VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do
assento especial a ele destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo
onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança
Inciso
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
Inciso
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações
Bicicleta
na calçada ou pilotagem "agressiva" é motivo para multa e
apreensão da bicicleta
Art.
255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com
o
disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração
– média; / Penalidade – multa;
Medida
administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o
pagamento da multa.
Acostamento
é lugar de bicicleta sim:
ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à
parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e
à
circulação de pedestres e bicicletas, quando não
houver local
apropriado para esse fim.
Bicicleta
também é veículo:
BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas,
não sendo,
para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta
e
ciclomotor.
Ciclo é uma bicicleta, um triciclo, etc., desde
que movido a propulsão humana:
CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Ciclofaixa
é uma "faixa de ônibus" para bicicletas e outros VPH:
CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclovia
é quando é separada dos carros (mas não é
lugar de pedestre!):
CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação de
ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
Calçada
é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos
excepcionais:
PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:
Willian
Cruz
-
+
Vá
de Bike! +
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